DOCUMENTOS

Despacho n.º 4840/2023, publicado a 21 de abril de 2023

No âmbito do Despacho n.º 4840/2023, publicado a 21 de abril de 2023 algumas ações de formação, relevam na dimensão científico-pedagógica para a progressão da carreira docente Educadores de Infância, Professores dos Ensinos Básico, Secundário e Professores de Educação Especial e grupo de recrutamento 360

Documentos estruturantes
Formulários & Questionários on-line
Projeto MAIA
Plano de Transição Digital
Ensino a distância
formação contínua em regime de ensino a distância

8 – Ações de formação contínua em regime de ensino a distância 1. As ações de formação na modalidade de Curso de Formação, com excepção de colóquios, congressos, simpósios, jornadas e outras iniciativas congéneres, podem funcionar em regime de e-learning (online síncrono ou assíncrono) ou em regime de b-learning (conjugação de sessões presenciais conjuntas e sessões não presenciais online síncronas ou assíncronas). 2. A Oficina de Formação, em casos devidamente justificados, pode ainda funcionar em regime de b-learning. Neste regime, o trabalho previsto nas alíneas a) e c) do número 5 deve obedecer aos seguintes critérios: (i) pelo menos um terço das horas deve ser realizado com a presença física dos/as formandos/as; (ii) as horas online assíncronas não podem ultrapassar um terço do total das horas das sessões presenciais conjuntas. 3. A entidade formadora deve garantir: a) a existência de uma equipa técnico pedagógica que assegure o manuseamento e o controlo das ferramentas e dos procedimentos necessários à realização da acção; b) a implementação de um Sistema de Gestão da Aprendizagem (SGA)/Learning Management System (LMS) adequado à formação a distância e a aplicação de metodologias diversificadas de suporte, incluindo sistemas de comunicação síncronos e/ou assíncronos, objectos multimédia para apresentação e demonstração de conteúdos e competências, documentos para leitura e reflexão e tarefas para auto-monitorização da aprendizagem; c) um momento de avaliação individual, preferencialmente escrita e presencial, ainda que não no local da sede da entidade formadora. São por isso autorizadas parcerias que viabilizem a realização dessa avaliação noutros locais. Será admitida a modalidade de avaliação por videoconferência, garantindo a comprovação da identidade do/a formando/a e o registo da avaliação no SGA/LMS. Assim, as formas e os modelos de avaliação devem ser clarificados desde logo no formulário de submissão da acção, de modo a que nunca venha a subsistir qualquer dúvida sobre a veracidade da identidade de um/a formando/a efectivamente avaliado/a. 10 4. A duração mínima de um Curso de Formação ou de uma Oficina de Formação organizados em qualquer destes dois regimes é de 12 (doze) horas. 5. A distribuição da carga horária pelas diversas tarefas, síncronas ou assíncronas, deve ser sempre explicitada. 6. Em todo o caso, o regime de ensino a distância (e-learning ou b-learning) só pode ser admitido desde que adicionalmente comprovada a vantagem desse modelo para os/as formandos/as – que não poderão ser, por formador/a, mais do que 15 (quinze).

Relatórios
CCPFC 2021
REGULAMENTO PARA ACREDITAÇÃO E CREDITAÇÃO DE ACÇÕES DE FORMAÇÃO CONTÍNUA

O Regime Jurídico de Formação Contínua de Professores (RJFCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de Fevereiro, determina, no n.º 3 do seu artigo 6.º e no n.º1 do seu artigo 19.º, que a regulamentação para acreditação e creditação das modalidades de formação contínua é da competência do Conselho Científico Pedagógico da Formação Contínua (CCPFC). No presente documento o CCPFC regulamenta as modalidades Curso de Formação, Oficina de Formação e Círculo de Estudos, bem como de Estágio e de Projeto, tendo desde logo em conta o estipulado no artigo 4.º daquele Decreto-Lei quanto aos objetivos da formação contínua.